JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011092-21.2022.5.15.0079

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo 0011092-21.2022.5.15.0079, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, passando a dispor que: "(...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes envolvendo as mesmas reclamadas. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, em contrato de trabalho firmado após 11/11/2017, correta a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011092-21.2022.5.15.0079. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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