- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000655-97.2020.5.05.0133, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). CONTRARIEDADE DA OJ 394 DA SBDI-1/TST NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista não foi conhecido, por meio de decisão monocrática, ao fundamento de que a parte limitou-se a amparar a sua pretensão recursal unicamente na indicação de contrariedade à OJ 394 SBDI-1/TST, cuja diretriz não se aplica à hipótese dos autos. Consta da decisão agravada que não há falar em contrariedade ao referido verbete, porquanto o pedido de diferenças a título de horas extras e de adicional noturno foi julgado improcedente, o que afasta a aplicação do item I da OJ 394 da SBDI-1/TST. 2. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, que a matéria oferece transcendência. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000655-97.2020.5.05.0133. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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