- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001165-80.2017.5.02.0069, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual a prescrição intercorrente foi pronunciada, consignando que “ a última intimação direcionada à parte reclamante ocorreu em 01/07/2020 (ID 8603bbd), com a seguinte advertência: ‘Ante o decurso do tempo, intime-se a reclamante para cumprimento do disposto no despacho.85a77f9, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho’ ". 2 . Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). " 3 . No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, inexistindo, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001165-80.2017.5.02.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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