- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000473-82.2024.5.09.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO IRRELEVANTE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 55. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o pedido de dispensa da reclamante, quando não sabia do estado gravídico, sem a assistência sindical, deve ser considerado válido. 3. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. Ademais, na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, como restou reconhecido pelo Tribunal Regional, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR-0000427-27.2024.5.12.0024, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 55, in verbis: “ A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ”. 5. No caso , a Corte Regional indeferiu a pretensão da autora quanto ao reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento e, ainda, afastou a aplicação do artigo 500 da CLT. 6. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000473-82.2024.5.09.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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