JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000558-94.2023.5.02.0089

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 1000558-94.2023.5.02.0089, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo a qual “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”. 2. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao verificar que o pedido de demissão da gestante não teve assistência sindical e declarar a nulidade do pedido de demissão para reconhecer a dispensa imotivada com o pagamento de salários e verbas rescisórias até o fim do período estabilitário, proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. 3. Não afastados adotados na decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000558-94.2023.5.02.0089. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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