- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo 0100425-29.2020.5.01.0342, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. 2. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 673 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta ao " prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo” – Tema 673 do ementário temático de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100425-29.2020.5.01.0342. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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