JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101453-74.2016.5.01.0341

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo 0101453-74.2016.5.01.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583, 637, 880 E 417 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO . O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição, total ou parcial, aplicável no Direito do Trabalho e à prescrição aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho - Temas 583 e 637 do ementário de Repercussão Geral do STF. A Suprema Corte também decidiu pela ausência de repercussão geral em matérias sobre a responsabilidade civil extracontratual e responsabilidade civil por dano material, em face de relações contratuais e extracontratuais, por terem natureza infraconstitucional - Temas 880 e 417 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que, via de regra, as controvérsias envolvendo os pressupostos para deferimento de reparações por danos morais e materiais não possuem repercussão geral, conforme os seguintes Temas: 9, 37, 232, 233, 286, 413, 611, 623, 655, 657, 802, 845, 869, 876, 880 e 1.076. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101453-74.2016.5.01.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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