JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100413-17.2017.5.01.0343

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo 0100413-17.2017.5.01.0343, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 932, 880 E 417 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 828040/DF, ( Tema 932 da Repercussão Geral), reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Assim, concluindo a Turma que a atividade exercida pelo recorrente o enquadra-se na situação de hipótese extensiva de responsabilização, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , sendo imperativa o juízo negativo de admissibilidade do presente recurso extraordinário. Ademais, quanto ao “ dano moral ”, destaca-se que, no julgamento do ARE 945271 ( Tema 880 ), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: “ A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”, cujo acórdão transitou em julgado em 24/6/2016. Por fim, em relação ao “ dano material ”, tem-se que no julgamento do ARE 640525 ( Tema 417 ), a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria referente à “ responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais ”, por se tratar de matéria infraconstitucional (trânsito em julgado em 31/08/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100413-17.2017.5.01.0343. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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