- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010156-38.2016.5.15.0036, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. COMPROVAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO PARA ADVOGADO PARTICULAR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser admitido o processamento do apelo para melhor análise da alegada contrariedade ao item I da Súmula 219 do TST . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. COMPROVAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO PARA ADVOGADO PARTICULAR. Consoante orientação contida no item I da Súmula 219/TST, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos , a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita e a assistência sindical está provada mediante a procuração presente nos autos, indicando o advogado Silvio Regis de Almeida, OAB/SP 220708, ou qualquer advogado por ele constituído, conforme poderes expressos no instrumento procuratório. Assim, implementadas as condições estabelecidas na Súmula 219, I, do TST, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Importante registrar que o substabelecimento para advogado particular não credenciado ao sindicato não possui o condão de descaracterizar a assistência sindical, haja vista a existência de poderes expressos no instrumento procuratório de constituição de qualquer advogado para defender os direitos da Obreira. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010156-38.2016.5.15.0036. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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