- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011496-85.2017.5.15.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ante possível contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, por se tratar de reclamação trabalhista interposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 219 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa e o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o julgamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 219 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas reclamações trabalhistas propostas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Não faz jus a honorários advocatícios o reclamante não acompanhado por sindicato da categoria profissional a que pertence, como na hipótese dos autos. Acórdão do Regional em contrariedade à orientação traçada na Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011496-85.2017.5.15.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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