- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-68.2022.5.19.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR PRINCIPAL EMPRESA FALIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada e dos seus sócios. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO (CAPÍTULO DISTINTO). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", ao passo que o inciso III do referido dispositivo, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou os requisitos contidos no dispositivo, uma vez que transcreveu fração do acórdão de capítulo distinto da matéria debatida no recurso, o que inviabiliza por completo o adequado cotejamento analítico entre os dispositivos invocados e a fundamentação do acórdão recorrido, já que não demonstrado o prequestionamento da matéria debatida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000032-68.2022.5.19.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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