- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-58.2022.5.14.0402, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO -REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO – EMPRESA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão regional entendeu ser possível o direcionamento da execução contra o devedor secundário, sob a fundamentação que “estando o responsável principal em processo de recuperação judicial, infere-se sua insolvência, sendo prescindível o esgotamento prévio dos meios executórios como requisito para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário”. A decisão encontra-se em harmonia com entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, na hipótese de falência/recuperação judicial, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal, desconsideração da personalidade jurídica, execução dos bens dos sócios ou a habilitação de crédito no juízo universal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. FATO GERADOR. JUROS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001081-58.2022.5.14.0402. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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