JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010336-09.2021.5.03.0167

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010336-09.2021.5.03.0167, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Ocorre que o e. TRT não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da existência/validade da norma coletiva disciplinando as horas extras, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o que afasta a aderência do Tema 1046 do STF ao caso concreto e atrai o obstáculo da Súmula nº 297, I, do TST ao exame da questão. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o único verbete sumular invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010336-09.2021.5.03.0167. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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