- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000889-37.2023.5.06.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. MOTOCICLETA. ATIVIDADE HABITUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9°, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 442 do TST. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CARTÃO DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova, à luz da diretriz perfilhada pela Súmula nº 338, III, do TST, e acolheu a jornada declinada na petição inicial quanto ao período em que apresentados cartões de ponto com marcação britânica ou sem registro, porquanto a prova oral produzida pela defesa nada esclareceu quanto à jornada do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000889-37.2023.5.06.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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