JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000819-23.2019.5.05.0222

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000819-23.2019.5.05.0222, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CRFB/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL INEXISTENTE. No caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida sob regime celetista, em 26/2/1988, sem prestar concurso público, tendo o TRT considerado válida a transmudação de regime jurídico. Todavia, a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da CRFB/88, sem a realização de concurso público, desautoriza a mudança do regime celetista para o estatutário, uma vez que, no caso, não transcorreram cinco anos entre a data da contratação e a da promulgação da CRFB/88, conforme dispõe o artigo 19, caput , do ADCT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000819-23.2019.5.05.0222. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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