JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000309-29.2022.5.05.0020

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000309-29.2022.5.05.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão Regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos dos TRTs da 2ª e 3ª Região quanto às matérias em debate, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I). Agravo de Instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão prolatado em sede de IRR, constante dos autos IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo-lhe os seguintes termos: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Assim, o entendimento desta Corte firmou-se em que apenas a partir de 20/3/2023 a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No caso dos autos, o contrato de trabalho ocorreu antes da referida data, isto é, entre 2019 e 2022 , devendo ser, portanto, afastada a condenação da Reclamada em tal sentido. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo afastamento da condenação da Reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000309-29.2022.5.05.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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