TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010917-07.2023.5.18.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CARÁTER GENÉRICO DA CLÁUSULA DE ADESÃO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da decisão proferida pela Excelsa Corte, no julgamento do RE 590.415, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. No presente caso, o Tribunal Regional não reconheceu que a adesão do Autor ao referido programa representou transação válida, com força de quitação geral quanto a eventuais demandas trabalhistas, em razão da ausência de autorização coletiva. Diante do exposto, em virtude de ausência de previsão em norma coletiva, não há falar em quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, em decorrência da adesão voluntária do empregado ao PDV. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente do excelso Supremo Tribunal Federal. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revsita. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE SOFRIDO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O cerne da controvérsia gira em torno da reparação por dano moral em razão de assédio moral caracterizado pelos tratamentos vexatórios e humilhantes aos quais foi exposto o Reclamante. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado “o assédio vivenciado pelo autor, posto que confirmada a vivência da situação constrangedora e ofensiva à honra e moral do reclamante tanto pelas provas documentais quanto pela prova oral, inclusive pela testemunha conduzida pela ré”. Anotou que “os documentos anexados no ID 3785f54 não deixam dúvida que as ofensas vivenciadas pelo autor, em reunião ocorrida na presença de outros empregados, extrapolou e muito os limites do poder diretivo da reclamada”. Consignou que “os depoimentos foram unânimes em confirmar o tratamento desrespeitoso vivenciado pelo autor, restando sobejamente comprovada, portanto, a denúncia da exordial”. Concluiu que, comprovada a conduta irregular da Reclamada e o dano causado ao autor, mostra-se devido o pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Além disso, não há violação do art. 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida como meio de demonstração da condição de hipossuficiência. 5. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao deferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 463, I, do TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Na linha da jurisprudência desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial constituem mera estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, servindo apenas de base para o importe de encargos e definição de alçada, não havendo falar em restrição da condenação aos valores indicados na inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação e de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado dessa Corte Superior no âmbito da SbDI-1, incidem o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE MANDO E GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT, “seja pelo padrão salarial com notável diferença de patamar salarial em relação aos seus subordinados (requisito objetivo), seja pela delegação de atribuições especiais no desempenho da função, distintas das realizadas por outros empregados (requisito subjetivo)”. Anotou que o Reclamante exercia funções de liderança, sendo responsável pela autorização para prestação de horas extras, pelas contratações por meio de processo seletivo, pelo controle de férias, atrasos e faltas, exercendo poderes para admitir e dispensar empregados. Asseverou que “o conjunto probatório evidencia com clareza que o autor era um empregado que ocupava um cargo de liderança e gestão, com subordinados e poder de comando, exercendo poder diretivo de coordenação e fiscalização das atividades da área por ele liderada”. Destacou que o Autor não estava sujeito a controle de jornada. Concluiu que o Reclamante estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III – AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 60.000,00. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010917-07.2023.5.18.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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