- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002055-29.2016.5.02.0465, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRECHO INDICADO NA ÍNTEGRA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado pela parte consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência por óbice processual. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Concluiu-se que a adesão do autor ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV da reclamada não acarretou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Restou consignado que “os pleitos abordados na exordial (minutos que antecedem a jornada de trabalho, intervalo intrajornada, adicional noturno, equiparação salarial, verbas rescisórias, multa do artigo 467 da CLT e pedidos correlatos - ID d2ae7d7) não compõem os títulos e valores elencados do PDV”, razão pela qual entendeu que pode o trabalhador, por meio da presente reclamatória, postular eventuais diferenças. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST, “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”. A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho, o qual continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE 590.415/SC (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), adotou entendimento de que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (destacou-se). Com efeito, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Processo nº RE 590.415/SC, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, decidiu que a adesão do empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao PDV, nas circunstâncias citadas, acarretou quitação do contrato de trabalho. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária acarreta “a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego”, quando “essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano”. In casu , da análise do acórdão regional, verifica-se que a norma coletiva não previu a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, abrangendo “somente os títulos previstos nas cláusulas supramencionadas do ACT de 2013/2015, ou seja, as matérias atinentes aos seguintes temas: garantia de emprego à gestante (cláusula 44ª), serviço militar (cláusula 45ª), garantia de emprego ao acidentado (cláusula 46ª), doença não profissional (cláusula 47ª), empregados portadores de HIV (cláusula 48ª), aposentadoria (cláusula 49ª), empregada que sofrer aborto (cláusula 50ª), férias (cláusula 58ª), licença maternidade para empregada adotante (cláusula 59ª), licença maternidade e prorrogação de ausência ao trabalho (cláusula nº 60ª), licença em caso de aborto (cláusula nº 61) e CIPA (cláusula nº 68ª)”. Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. Precedentes em que figuram como parte a mesma reclamada. Agravo desprovido . COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEFERIDOS EM JUÍZO COM A QUANTIA PAGA AO EMPREGADO EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PDV. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Ao contrário do alegado pela reclamada, a decisão regional, em que foi mantido o indeferimento do pedido de compensação entre os valores pagos em decorrência da adesão do reclamante ao plano de saída incentivada e os valores deferidos em Juízo, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SbDI-1 do TST, pois os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em Juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)”. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. SÚMULA No 366 DO TST. REGISTROS DE PONTO BRITÂNICOS. ACOLHIMENTO DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No que se refere aos minutos residuais, este Relator explicou que “ o s cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não constituem horas em sobrejornada, tendo-se em vista o fato de que o empregado necessitaria de um tempo considerado razoável para a execução da obrigação prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, anotando a hora de entrada e a de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, bem como se preparando para o trabalho com troca de uniforme”. A limitação da tolerância de cinco minutos decorre da impossibilidade de todos os empregados registrarem, ao mesmo tempo, o ponto mecânico, além de não ser o ponto registrado imediatamente após a chegada ou mesmo a saída do empregado do local de trabalho. Todavia, extrapolado esse tempo, deve ser assegurado ao autor o recebimento de horas extraordinárias, no período que antecede ou sucede a jornada contratual, pois o entendimento deste Tribunal, antes da Reforma Trabalhista, era de que os períodos que antecediam e sucediam a efetiva prestação de trabalho deveriam ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT e de que, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deveria ser considerada como extra a totalidade do tempo que excedesse a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, conforme preceitua a Súmula nº 366 desta Corte. No caso, diante da apresentação de registros de ponto britânicos, foi colhida a jornada declinada na inicial de que era excedida “diariamente, em no mínimo, 30 minutos, quando o autor entrava antecipadamente”. Registra-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 338, inciso III, desta Corte, que consigna que “ os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir” . Destaca-se que a controvérsia não pode ser analisada sob o enfoque da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto não consta no acórdão recorrido que, em relação às horas extras, que a matéria está regulamentada em norma coletiva. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A penalidade foi aplicada pelo fato de a medida aclaratória ter por finalidade protelar o deslinde do feito. Conforme consta na decisão agravada, concluiu-se pela desnecessidade dos embargos. Desse modo, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002055-29.2016.5.02.0465. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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