JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000421-49.2020.5.11.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000421-49.2020.5.11.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. BASE DE CÁLCULO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Ademais, valendo-se a Executada dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000421-49.2020.5.11.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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