JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0024092-18.2018.5.24.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0024092-18.2018.5.24.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO À RECLAMANTE DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista com agravo de instrumento interposto pela reclamante em relação ao tema “acúmulo de função”. Em suas razões de embargos de declaração, o reclamado sustenta que esta Sexta Turma incorreu em omissão, pois "resta inequívoco a necessidade do esclarecimento do v. Acórdão no sentido de aplicar a multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa ao Agravante, tendo em vista, como demonstrado, a votação da 6ª Turma foi UNÂNIME". Observa-se que a Sexta Turma, pelo acórdão embargado, negou provimento ao agravo da reclamante, corroborando as conclusões expostas na decisão monocrática de modo a refutar as pertinentes alegações da reclamante-agravante . Nesse contexto, não houve aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, diante da constatação de que não se tratava de recurso "manifestamente inadmissível ou improcedente" , únicas hipóteses em que estaria esta Turma autorizada a impor à agravante a multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, prevista no referido preceito legal. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024092-18.2018.5.24.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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