- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 0100646-20.2016.5.01.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VINCULAR O DEPÓSITO AO PROCESSO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar a guia de recolhimento do depósito recursal, impossibilitando a sua vinculação ao presente processo e descumprindo um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Ademais, nos termos da nova redação da IN 39 do TST o disposto no artigo 1.007, §4º da CLT é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal, no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, com acréscimo de fundamentos quanto ao exame da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100646-20.2016.5.01.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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