JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012663-98.2021.5.15.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0012663-98.2021.5.15.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE. ERROR IN JUDICANDO. ART. 896, § 1º-A. III, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente dessa Corte, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, pois se entendeu que quanto ao tema “nulidade – error in judicando” incidiria o óbice da Súmula 126/TST e em relação ao tema “honorários advocatícios a parte não atendeu o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte, no entanto, na minuta do agravo de instrumento, sequer havia investido contra os óbices apontados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, quais sejam: não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT em relação ao tema “nulidade – error in judicando”; e, ausência de demonstração do prequestionamento, nos moldes exigidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema “Honorários advocatícios”. No agravo de instrumento, a parte limitou-se a reprisar os fundamentos articulados no recurso denegado, nada dizendo quanto aos fundamentos utilizados pelo TRT para denegar seguimento ao apelo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, é inadmissível o recurso de revista da parte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012663-98.2021.5.15.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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