JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010370-80.2024.5.03.0101

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno 0010370-80.2024.5.03.0101, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DO ART. 896, §9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido, é o teor da Súmula nº 442 do TST. No caso, a parte não indica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco aponta violação direta à Constituição Federal. Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado. Logo, o pressuposto intrínseco do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, específico do procedimento sumaríssimo, não foi preenchido na hipótese dos autos. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010370-80.2024.5.03.0101. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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