JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001387-68.2017.5.08.0208

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno 0001387-68.2017.5.08.0208, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO – INDICÊNCIA DA OJ Nº 123 DA SBDI-2/TST. Concluiu a Corte Regional que “ a dedução exposta pela agravante, no sentido de que o contador do juízo se utilizou de outros valores, diferentes da rubrica 51003 (Gratificação de Função Convencional), não merece prosperar, uma vez que a média de gratificação do reclamante foi apurada levando em consideração todas as gratificações de funções auferidas pelo reclamante nos últimos 10 anos, em total harmonia com o comando sentencial transitado em julgado (ID. 71D29bb)” . Portanto, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, verifica-se que é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001387-68.2017.5.08.0208. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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