- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010251-81.2024.5.18.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional manteve a decisão de primeira instância que reverteu a justa causa aplicada, pois entendeu, a partir da análise da prova documental e testemunhal, que “não restaram comprovadas as alegadas condutas de insubordinação e desrespeito às normas internas da empresa”. A pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, de fato, a parte não realizou a transcrição do acórdão regional, o que não atende à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e impede o conhecimento do recurso. Logo, ausente a transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes (econômica, jurídica, social e política). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010251-81.2024.5.18.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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