- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0100926-98.2020.5.01.0045, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “ Aqui, o que se infere dos autos é que houve uma discussão entre o autor e outro empregado da reclamada. Note-se que não foram ouvidas testemunhas, sendo certo que o próprio preposto reconhece que não houve agressão física, não sabendo sequer dizer quem começou a discussão, uma vez que nada foi apurado ”. Assim, concluiu que “ não resta demonstrada a ocorrência de falta suficiente grave cometida pelo autor a ensejar a despedida por justa causa, havendo ausência de proporcionalidade entre a punição e a gravidade da conduta obreira, o que impõe-se a reversão da justa causa ”. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte ora agravante demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que restou demonstrada a prática de falta grave pelo reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100926-98.2020.5.01.0045. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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