JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000214-05.2023.5.08.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0000214-05.2023.5.08.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422 DO TST). Negou-se seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, nas razões do recurso de revista, o recorrente não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT, bem como do art. 896, § 9º, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, o agravante limita-se a defender a transcendência da causa, a combater óbices diversos dos apontados no decisum , bem como a afirmar que logrou êxito ao tentar demonstrar “ as violações legais e constitucionais apontadas ”. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000214-05.2023.5.08.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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