- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000877-15.2019.5.09.0513, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA. PENHORA DE 30% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial que deferiu a penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pela sócia executada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a disciplina processual estabelecida pelo art. 833, § 2º, do CPC, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Assim, desde que respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC, é plenamente possível a penhora sobre o percentual dos proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000877-15.2019.5.09.0513. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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