- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Recurso de Revista 0117200-49.2001.5.02.0313, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SÓCIO EXECUTADO. QUADRO FÁTICO INDICATIVO DE QUE O BENEFÍCIO É INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. O Tribunal Pleno do TST, ao examinar a controvérsia do IRR nº 75, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, fixando a tese obrigatória de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No presente caso, a decisão judicial que determinou a penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelo sócio executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Posteriormente foi determinado pelo juízo de origem o cancelamento da penhora, decisão esta que foi confirmada pelo Tribunal Regional. Ocorre que, do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o valor do benefício previdenciário do Executado era de R$ 1.320,00 em novembro de 2023. Assim, como o próprio valor do benefício é inferior a um salário mínimo, não há como garantir que o executado receba pelo menos o equivalente a um salário mínimo legal, nos termos da parte final do precedente obrigatório. Por essa razão, deve ser mantida a decisão que determinou o cancelamento da penhora sobre o benefício previdenciário do Executado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0117200-49.2001.5.02.0313. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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