JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020533-56.2016.5.04.0333

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0020533-56.2016.5.04.0333, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . APLICAÇÃO DOS TEMAS 1046 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Com relação aos tópicos “ intervalo intrajornada” e “adicional de periculosidade” , verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Quanto aos tópicos “ banco de horas” e “compensação de jornada em atividade insalubre. inexistência de autorização do Ministério do Trabalho”, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ”, entendimento consubstanciado no processo ARE 1121633, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023. Verifica-se, portanto, que o STF reconheceu a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela Parte, a norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em atividade insalubre, sem autorização ministerial, nos termos do art. 60 da CLT , contraria os direitos à saúde e à segurança, previstos no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, os quais se constituem em direitos sociais de absoluta indisponibilidade . Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o decidido no Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que a discussão envolve direitos assegurados constitucionalmente. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020533-56.2016.5.04.0333. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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