- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0021572-12.2015.5.04.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE COM BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS INDISPONÍVEIS. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS “A” E “B”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada irregularmente concedido. Segundo a jurisprudência desta Corte, a simples adoção simultânea do regime de compensação semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Entretanto, a absoluta excepcionalidade do regime 12x36 distingue-o do banco de horas e dos acordos de compensação de jornada comumente adotados, sendo, portanto, inaplicável este entendimento jurisprudencial. No caso dos autos, ademais, este Relator ressaltou que a reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização para a prorrogação da jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Destaca-se, assim, que a situação em exame distingue-se da tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral acerca da validade da norma coletiva, pois o que ora se discute é a ausência de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, e não propriamente a validade ou a invalidade da negociação coletiva. Por outro lado, conforme já esclarecido na decisão agravada, “esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada tem correta e reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível que qualquer negociação coletiva, conforme expressamente previsto na Súmula nº 437, item II, do TST”. Assim, mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente (precedentes). Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021572-12.2015.5.04.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.