JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001611-30.2014.5.02.0482

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001611-30.2014.5.02.0482, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DA PARCELA. 1.1. "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". Inteligência do Precedente Normativo 119/SDC/TST. 1.2. Diante disse, cabe à empresa a devolução ao empregado dos descontos indevidos. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 2.1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que os cartões de ponto eram inválidos e reconheceu a existência de prestação de horas extras não quitadas e a fruição parcial do intervalo intrajornada. Entendeu, ainda, pela invalidade do acordo de compensação, em razão da inobservância das regras previstas em instrumento coletivo. 2.2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O Regional concluiu que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado fora do prazo legal. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), impossível o processamento do apelo. 4. MULTA NORMATIVA. Não prospera o recurso lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados são inservíveis ao dissenso (CLT, art. 896, "a"). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001611-30.2014.5.02.0482. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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