- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020391-87.2014.5.04.0732, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TRABALHOS AOS DOMINGOS. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de diferenças em favor do autor, em razão da ausência de concessão de folga compensatória pelo trabalho aos domingos ou remuneração em dobro desse dia . Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 2. HORAS "IN ITINERE". Decisão em conformidade com a Súmula 90, II, do TST não autoriza o conhecimento do recurso de revista. Óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST . 3. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. Decidindo o Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 60, II, do TST), impossível o processamento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST. 4. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados" (Precedente normativo nº 119 da SDC/TST). Estando a decisão recorrida moldada a tal jurisprudência e com a Súmula Vinculante nº 40, impossível o processamento do recurso de revista. Óbice do art. 896, § 7°, da CLT. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional constatou, a partir da análise conjunta das provas pericial e oral, a prestação de serviços, de forma habitual em condições insalubres. Evidenciou, ainda, através da transcrição de trechos do laudo pericial, que os EPIs fornecidos não foram capazes de elidir os efeitos nocivos. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Em face de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). 6. PACOTE DE DESLIGAMENTO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que havia o pagamento da verba em comento aos empregados dispensados, mesmo após o desligamento do reclamante . Nesse contexto, eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 7. MULTA NORMATIVA. Não se evidencia ofensa direta ou literal ao art. 7º, XXVI, da CF, porquanto, conforme consta do acórdão, o reconhecimento das infrações normativas decorre da presente ação judicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020391-87.2014.5.04.0732. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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