JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-84.2011.5.04.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-84.2011.5.04.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A argumentação recursal se assenta na incorreção da execução em relação aos percentuais e a inclusão da contribuição administrativa, bem como na dissonância com o título executivo judicial. A insurgência em relação à contribuição previdenciária reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, uma vez que a matéria é regulada por lei ordinária. Nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, o recurso de revista em fase de execução somente se viabiliza por ofensa literal e direta à Constituição Federal. No caso, eventual violação somente ocorria pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional. Ademais, no que se refere à alegada dissonância dos cálculos com o título executivo judicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000406-84.2011.5.04.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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