- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001562-18.2010.5.09.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E PATRIMONIAIS. DISCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONSTATADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso, não é possível extrair do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Do exame das alegações do presente agravo, no sentido de que “ os cálculos de liquidação homologados não observaram a previsão estatutária, majorando o benefício indevidamente” ou que “não havendo na petição inicial e no título executivo determinação para apuração do referido benefício, não há que se falar no cálculo de tais valores. ” , fica claro o intento da agravante de rediscutir os critérios de cálculo utilizados na formação do título executivo. Destaque-se que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente , o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Logo, não há que se perquirir a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001562-18.2010.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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