JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000511-87.2016.5.10.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0000511-87.2016.5.10.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NO DIREITO À NOMEAÇÃO. TERCEIRIZADOS CONTRATADOS PARA AS MESMAS ATIVIDADES PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu o direito do autor à contratação, ao argumento de que “restou comprovada a contratação precária de trabalhadores para exercer as mesmas atividades do cargo para o qual a autora se habilitou em concurso público”. 2. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é o de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Entretanto, a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, como no caso em análise, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição da República. Desse modo, constatada a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação precária de pessoal, no prazo de validade do certame, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, porquanto ficou demonstrada a necessidade de provimento do cargo. 3 . Assim, e uma vez que consignado pelo e. TRT que “a atribuição da mão de obra a ser fornecida pela prestadora de serviços ganhadora da licitação consistia, essencialmente, em desenvolver e proceder à manutenção de softwares e aplicativos, atividade que se confunde com as aptidões exigidas para os candidatos aprovados no cargo de Escriturário TI" e que “restou comprovada a contratação precária de trabalhadores para exercer as mesmas atividades do cargo para o qual a autora se habilitou em concurso público”, verifica-se estar a decisão proferida por aquela e. Corte em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão por que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao destrancamento do apelo, no aspecto. 4. Ademais, não se vislumbra afronta aos arts. 169, § 1º, II, 173, § 1º, II e 5º, II, da CF. Ora, a disponibilização de vagas de Edital de concurso público pressupõe a existência de previsão orçamentária e financeira, não sendo ocioso registrar ainda que a contratação de empregados terceirizados também é onerosa. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000511-87.2016.5.10.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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