- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001047-76.2017.5.10.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA OCUPAR O MESMO CARGO NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE VAGAS DENTRO DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARTS. 927, I, DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que com esteio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a contratação de pessoal, seja por comissão, seja por terceirização, seja por contratação temporária, no prazo de validade do concurso público, para as mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que seja para preenchimento de cadastro reserva, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Uma vez comprovado que os terceirizados contratados exercem as atividades próprias do cargo previsto no edital do concurso, evidencia-se o desvio de finalidade perpetrado pela Administração Pública, ao deixar de nomear os concursados para satisfazer a necessidade do serviço em substituição à mão-de-obra precária. Se há necessidade de contratação de pessoal terceirizado durante a vigência do certame, não se justifica a não nomeação dos candidatos constantes do cadastro de reserva para suprir essa demanda já que o concurso público foi realizado com a finalidade de atender necessidades futuras do órgão. Desse modo, ainda que não comprovada a efetiva existência de cargo oficialmente vago na entidade, a terceirização dos serviços para os quais foi realizado o concurso público em cadastro de reserva denuncia a existência de vaga e demonstra a preterição dos candidatos aprovados no certame, os quais tem direito subjetivo à nomeação, como na hipótese em análise, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior . Inviável o processamento do recurso de revista, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927, I, do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001047-76.2017.5.10.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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