- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001810-95.2013.5.05.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo, o autor não impugna a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repete as razões de revista, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa, em seus temas e desdobramentos, não impugna a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 333/TST, artigo 896 da CLT (recurso desfundamentado) e artigo 896, §1º-A, I, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, reitera as razões de revista e aduz a necessidade de reforma do despacho, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito das matérias, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001810-95.2013.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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