- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000486-83.2019.5.02.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/asb/vb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RÉ. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COMO MEIO DE PROVA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que, quanto ao enquadramento sindical , o Tribunal Regional consignou que “ o autor não era vendedor da reclamada, tendo sido contratado como "auxiliar promoção de merchandising II" (fl. 29), constando na defesa que "Os Auxiliares de Merchandising não faziam exposição dos produtos, mas sim instalação e manutenção dos displays de propaganda, logo não precisavam comparecer a eventos em momento algum" (fl. 233), não realizando o autor vendas dos produtos da ré e não se lhe aplicando o acordo coletivo de trabalho celebrado com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes no Comércio do Estado de São Paulo (fls. 263 e seguintes), enquadrando-se o autor na categoria profissional correspondente à da atividade econômica preponderante da reclamada. ”. Ademais, no que se refere à jornada de trabalho , sopesando a prova testemunhal produzida, considerou inválidos os controles de jornada como meio de apuração dos horários de labor. Por tal motivo, confirmou a sentença quanto à inidoneidade dos cartões de ponto por exceção e à jornada fixada. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Agravo conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTOS. TRANSPORTE DE CIGARROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte- que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que a função de transporte de cigarros é considerada como atividade de risco, o que impõe a responsabilidade objetiva da empresa. Precedentes. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, ressalte-se que o Tribunal Regional não apreciou a matéria sob o prisma do artigo 223-G da CLT, bem como não especificou os parâmetros concretos que o levaram a manter a quantia fixada em sentença. Em face da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram a confirmar o valor arbitrado. Mas a parte não tomou tal providência, o que torna inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000486-83.2019.5.02.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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