- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0010615-20.2019.5.18.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA . Nota-se da decisão regional que o TRT não decidiu a questão com base na norma contida no art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, aplicando-se ao caso o entendimento contido no item IV da Súmula n° 331/TST. Nesse contexto, tem-se que a parte não conseguiu demonstrar o prequestionamento da controvérsia recursal, de modo que se aplica o óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT ao seguimento do recurso de revista. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. É válida a concessão do benefício da justiça gratuita quando a parte autora, pessoa natural, apresenta declaração de hipossuficiência econômica, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Embora o § 4º do art. 790 da CLT exija a comprovação da insuficiência de recursos, tal exigência deve ser interpretada sistematicamente com o § 3º do mesmo artigo e com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, que presumem verdadeira a alegação firmada pela parte, salvo prova em contrário. A exigência de comprovação por outros meios além da declaração afronta os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça (art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF). Precedente do Tribunal Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, caracteriza nítido intuito protelatório, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. A decisão do Tribunal Regional que reconhece o caráter protelatório dos embargos e aplica a penalidade não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco o devido processo legal, uma vez que foi assegurada à parte a possibilidade de impugnar as decisões proferidas. A medida está em conformidade com o poder-dever do julgador de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Precedente fundado na interpretação sistemática dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010615-20.2019.5.18.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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