- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011490-81.2019.5.18.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST . A ora agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual foram incorporados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. A insurgência da ré não prosperou quanto à responsabilidade subsidiária, em face do não atendimento dos requisitos do artigo 896, §1°-A, da CLT. Em suas razões de agravo, no entanto, em vez de atacar os fundamentos eleitos na r. decisão monocrática pela qual foi mantido o não recebimento do recurso de revista, com a consequente negativa de seguimento do agravo de instrumento, limita-se a alegar que não há responsabilidade subsidiária da empresa, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo TRT para denegar seguimento ao agravo de instrumento. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790, § 3º, DA CLT. A Corte de origem decidiu a questão com base nos elementos instrutórios dos autos, concluindo que: “ No caso dos autos o reclamante percebia salário inferior ao limite previsto no §3º do art. 790 da CLT (vide contracheques...), o que já é suficiente para o deferimento do benefício ”. Nesse passo, tem-se que a decisão foi proferida em observância aos termos do citado art. 790, § 3º, da CLT, sendo que a verificação dos argumentos da ré em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como, portanto, se verificar a alegada ofensa ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Basta uma simples leitura da medida declaratória ofertada pela ré para se concluir que a sua oposição passou mesmo à margem dos dispositivos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável. Consta expressamente da decisão ora agravada que “ a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios ”. Ademais, o mero propósito de prequestionamento não autoriza que a parte provoque novamente a manifestação do juízo, mas, sim, a decisão que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que seguramente não ocorreu na hipótese. Inexistindo nos autos qualquer dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, resta justificada a imposição da penalidade do artigo 1.026, §2º, do CPC. Ausentes, pois, os pressupostos do artigo 896-A, II e IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011490-81.2019.5.18.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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