- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0000754-10.2019.5.08.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. 1. O e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. Conquanto a Suprema Corte tenha reconhecido, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, não há como reconhecer a validade da contratação quando a prova produzida demonstra haver a subordinação direta da parte autora ao tomador dos serviços. 3. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo empregado, mas pela existência de subordinação direta do autor à empresa tomadora dos serviços, não há falar-se em licitude da terceirização. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. O eg. Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal que, mediante o julgamento da Rcl-14106 - SP, baseando-se na decisão proferida na ADPF-151-DF, firmou que o art. 16 da Lei nº 7.394/85, que fixa o salário-mínimo como indexador do piso profissional, embora não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, deve ter seus critérios aplicados até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja por intermédio de lei federal, convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou lei estadual. Acórdão regional em consonância com esse entendimento, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. SÚMULA/TST Nº 462. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da indenização prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não mais prevalecendo a tese de que a existência de fundada controvérsia seria óbice ao seu deferimento. Esse é o teor da Súmula/TST nº 462: "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias" . Assim sendo, verifica-se que a Corte a quo , ao deferir à empregada o pagamento da indenização prevista no § 8º do artigo 477 CLT, está em consonância com a jurisprudência pacificada por este Tribunal Superior. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao prosseguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000754-10.2019.5.08.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.