JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021442-40.2015.5.04.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021442-40.2015.5.04.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IN 40/16. OMISSÃO NA r. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO. A matéria não foi examinada em juízo precário de admissibilidade e a ré não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. Logo, a pretensão recursal se encontra preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata de questão inovatória e, portanto, preclusa a oportunidade de insurgência nessa fase recursal. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame do mérito propriamente dito da questão. Destaca-se que a ré apenas alegou violação do art. 5º, LV, da CR, quando apresentou o tema “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, sem abordar isoladamente o tema “cerceamento do direito de defesa”. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA EVIDENCIADA PELO c. TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. No caso dos autos, contudo, verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ), uma vez que a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de empregado, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão recorrido: “ A prova dos autos revela que o autor foi empregado da primeira reclamada ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC (HOSPITAL MÃE DE DEUS), de 27.10.1997 a 16.10.2006, como técnico em radiologia; em 16.10.2006, a segunda reclamada SR SERVIÇO INTEGRADO DE RADIOLOGIA LTDA passou a ser empregadora do autor, sendo que, a partir de então, trabalhou exclusivamente para a primeira ré como prestador de serviços por intermediação; em 15.05.2009, a primeira reclamada voltou a ser oficialmente empregadora do reclamante - alteração contratual sob id. c24a41c - Pág. 3. O preposto da primeira demandada confessou a continuidade das atividades do trabalhados nas mesmas funções, ao longo de toda a relação de trabalho, ao afirmar "que o reclamante não teve suas atividades alteradas quando passou a ser empregado da reclamada AESC, em 2009; que continuou sendo técnico de radiologia" (id. 006455c). Destaco, ainda, que estão presentes no caso todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, consoante artigos 2º e 3º da CLT, de modo que a prestação de serviços no âmbito da atividade fim da empresa atrai a subordinação objetiva e a não eventualidade, pois o labor prestado era essencial para os objetivos econômicos do Hospital. Também há, no caso, a subordinação subjetiva, pois a prova produzida confirma que havia fiscalização da prestação dos serviços pela primeira reclamada . O requisito da onerosidade também está presente, uma vez incontroverso que o trabalho era remunerado. Ainda está presente o elemento pessoalidade, porquanto o autor não poderia deixar de comparecer ao trabalho ou escolher os dias que iria trabalhar, nem poderia se fazer substituir, devendo, ainda, ser considerado o longo período pelo qual perdurou a prestação dos serviços .”. Para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional seria necessário reexaminar a prova. Óbice da Súmula 126/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Não há transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada, que ora se mantém ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021442-40.2015.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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