- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011896-93.2013.5.03.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Ademais, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, a Corte Suprema decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Dessa forma, decisão que invalida a norma coletiva que prevê jornada superior a 8 horas diárias para fins de compensação do labor aos sábados, ainda que haja labor neste dia, viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Em juízo de retratação exercido, agravo conhecido e provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. 1 – Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 2- No caso, a norma coletiva previa jornada superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com a finalidade de compensar o labor aos sábados. No entanto, extrai-se do acórdão do Regional que havia labor em alguns sábados destinados a compensação. Diante do novel entendimento do STF ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, a Corte Suprema decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. 3- Dessa forma, decisão que invalida a norma coletiva que prevê jornada superior a 8 horas diárias para fins de compensação do labor aos sábados, ainda que haja labor neste dia, atenta contra a decisão do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011896-93.2013.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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