JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011319-30.2015.5.03.0163

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011319-30.2015.5.03.0163, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NOVO RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram novamente encaminhados a esta c. Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, em face do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cuja matéria se encontra inserida no Tema 1046 da Repercussão Geral. 2. No caso, fora mantida a decisão regional que invalidou a norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ao fundamento de que a prestação de horas extras habituais descaracterizou o acordo. 3. Impõe-se, assim, exercer o juízo de retratação para, a fim de prevenir possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da CF, determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. A fim de prevenir provável ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. 1. Controverte-se nos autos a validade da norma coletiva que ampliou a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 2. O eg. Tribunal Regional reconheceu a nulidade do acordo coletivo, seja porque fora ultrapassado o limite diário de oito horas, seja porque houve prestação horas extras habituais aos sábados. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST). 4. No entanto, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 6. Esta c. Turma considera benéfica a norma coletiva que amplia a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira), com o fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. E, diante da decisão proferida nos autos do RE 1.476.596/MG, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Precedentes. 7. Assim, deve ser reformada a decisão regional, em atenção ao entendimento da Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011319-30.2015.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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