JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020471-25.2020.5.04.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020471-25.2020.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERSUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, a Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, entendeu pela validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, ainda que ocorra "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. Logo, no atual entendimento do Supremo Tribunal Federal as horas extras habituais não invalidam mais a jornada 12x36. No presente caso, o Eg. Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade do regime 12x36, “baseado em pactuação individual demonstrada nos autos e na norma coletiva da categoria que prevê ‘... duas folgas duplas por mês, uma em final de semana, hipótese em que para fins de compensação o empregado trabalhará, na semana em que gozará a folga dupla, em dois dias seguidos. Em qualquer hipótese o empregado terá direito a pelo menos um descanso semanal remunerado em domingo’" (pág.451). Desta forma, o objeto da norma coletiva refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como respeita o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020471-25.2020.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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