- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020276-89.2023.5.04.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. No caso dos autos , o fundamento usado pelo Tribunal Regional para afastar a validade da norma coletiva acerca do regime 12X36 não se sustenta, pois esta 4ª Turma do TST já firmou entendimento de que a prestação de horas extras não invalida a norma coletiva que prevê acordo de compensação. Quanto às dobras dos turnos, a inobservância dos descansos não tem o poder de invalidar a norma coletiva, fazendo incidir tão-somente a multa convencional (cláusula penal) prevista na própria norma coletiva, sem prejuízo de perdas e danos (artigos 389, 408 e 411 do Código Civil). III. Na hipótese em exame, é incontroverso que os controles de jornada refletiam a efetiva jornada comprida e que a reclamante recebeu pelas horas extras cumpridas e não compensadas. Assim, a realidade que prevalece é de que houve compensação e pagamento de horas extras, e a mera dobra da jornada de 12 horas não pode gerar a invalidação do regime de compensação, sob pena de invalidar a própria norma coletiva que o instituiu. IV. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020276-89.2023.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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