JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-97.2018.5.12.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-97.2018.5.12.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO MORAL. No caso concreto, o Regional manteve o indeferimento do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que não houve prova de qualquer relação entre os abalos psíquicos narrados pela empregada e os eventos descritos nos autos. Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que resultou comprovado o alegado assédio moral, como afirma a ora agravante, indispensável seria incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo reclamado, bem como o exame da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. A Corte de origem endossou a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que não resultou “demonstrada a situação de assédio moral, descrita pela autora, circunstância que, nos termos do parecer técnico, já afasta a hipótese de nexo causal entre as patologias apontadas e o trabalho desenvolvido no réu.”. Pontuou, ainda, que não foi constatada incapacidade apta a fundamentar um pedido de pensionamento mensal. Fixadas essas premissas fáticas, toda a linha de argumentação da ora agravante resulta inviabilizada ante o necessário revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo reclamado, bem como o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por vislumbrar possível violação do art. 791-A, §4º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, entendeu que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para reconhecer a condição de miserabilidade dos trabalhadores e que, no caso, a parte autora não comprovou a miserabilidade de recursos. 2. À luz do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC e na linha da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 3. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. 4. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa tem transcendência política, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, o Regional manteve o indeferimento do pleito de horas extras, ao fundamento de que a ausência ou a invalidade dos cartões de ponto, mesmo em alguns períodos da contratualidade, não desloca o ônus probatório, que continua a ser de quem alega, ou seja, do autor. Registrou, textualmente, que “É verdade que para o período em que foi reconhecido o vínculo empregatício em sentença não foram apresentados controles de ponto e que no período anotado em CTPS os registros de jornada foram desconsiderados por serem uniformes, ou ‘britânicos’, sem que haja insurgência do réu nesse particular.” Segundo a orientação da Súmula nº 338, III, do TST, a ausência de cartões de ponto fidedignos, gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial. A decisão do Regional contraria a diretriz da referida Súmula de Jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que a condenação da trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte contrária não colide com o disposto nos artigos 5º, LXXIV e 7º, X, da Constituição Federal. Assim, deveria a Corte Regional determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A, §4º da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000304-97.2018.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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