JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000491-03.2015.5.02.0254

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000491-03.2015.5.02.0254, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMPO DESPENDIDO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DOS TEMPOS DE IDA E VOLTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível contrariedade à Súmula 429 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. HORA NOTURNA SEM CONSIDERAR A REDUÇÃO. CONTRAPARTIDA AO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput , da CLT. Precedentes. Ressalte-se, ainda, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Estando, pois, a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento em recurso de revista. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações referentes a existência de norma coletiva que prevê a pré-assinalação dos cartões de ponto não constam do acórdão do Regional, tampouco a parte opôs embargos de declaração, a fim de ver esclarecida a questão, razão pela qual a matéria que gravita em torno da pré-assinalação dos intervalos carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. No mais, a alegação de que os cartões de ponto demonstram a fruição de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada fica afastada diante da conclusão do regional de que a parte se desincumbiu de seu ônus de desconstituir a veracidade dos registros de horário, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da OJ 323 da SBDI-1 do TST, a validade do sistema de compensação denominado "semana espanhola", pressupõe seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A Corte Regional foi categórica no sentido de que “a reclamada não aponta a existência de norma coletiva autorizando a adoção da semana espanhola, limitando-se a afirmar que se trata de jornada mais benéfica” . Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, tal como pretende a ré, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE NÃO OS CONSIDERA NO CÔMPUTO DA JORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMTNO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve a condenação referente a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, nos termos da OJ 97 da SBDI-1 do TST. Não se extrai do acórdão do Regional referente à matéria, a existência de previsão normativa versando sobre a base de cálculo das horas extras, sobretudo pela não inclusão do adicional noturno, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF é inovatória em sede de agravo de instrumento, na medida em que no recurso de revista não foi apontada violação a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, tal como exige o art. 896 da CLT, ficando inviabilizado o exame do recurso de revista, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional considerou satisfeita a condição para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que “a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor ou por seu advogado, goza de presunção "juris tantum" de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça”. A decisão do Regional, tal como proferida, se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, pacificada por meio da Sumula 463, I, do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III-RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMPO DESPENDIDO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DOS TEMPOS DE IDA E VOLTA. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que o limite de 10 minutos diários preconizado na Súmula 429 do TST deve ser aferido pelo tempo total (ida e volta) despendido pelo trabalhador e não por trajeto. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que ”o tempo gasto no deslocamento da portaria até o setor de trabalho levava cerca de 10 minutos” (pág. 835). Assim, extrai-se que a Corte de origem, não computou o tempo de volta. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 429 do TST e provido. IV- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE NÃO OS CONSIDERA NO CÔMPUTO DA JORNADA. VALIDADE. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000491-03.2015.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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