JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100786-30.2016.5.01.0522

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0100786-30.2016.5.01.0522, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que os argumentos expostos nos seus embargos de declaração não teriam sido examinados. Ressalte-se, por relevante, que não cabe a esta Corte superior extrair tais aspectos da petição dos embargos de declaração, ainda que transcrita no recurso de revista, uma vez que a referida transcrição tem por finalidade a comprovação de que os aspectos fáticos relevantes, devidamente invocados nas razões de revista, foram levados à Corte local por intermédio da medida aclaratória. Inviável, assim, a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional majorou as horas de percurso deferidas na origem em mais vinte minutos diários, referente ao período em que não ficou comprovado pela reclamada que havia transporte público nos horários de cada turno trajeto entre a Via Dutra (Posto Olá) e a portaria da empresa. Todavia, quanto ao horário que o obreiro alega ser incompatível com o transporte público regular, o e. TRT com base no conjunto probatório, concluiu que “há transporte público servindo o trajeto da residência do autor até o ‘Posto Olá’ que fica na Rodovia Via Dutra” e complementou justificando que não procede “a alegação autoral de que o referido trajeto seria de difícil acesso ou que as linhas de transporte público seriam insuficientes para atender a demanda, porque apesar do elevado número de trabalhadores, não há como afirmar que todos eles fossem realizar o mesmo trajeto do autor, servindo-se do mesmo transporte coletivo”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 90, I e IV, desta Corte. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT julgou válida a norma coletiva que instituiu a jornada de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento, consignando que é “inconteste os ajustes coletivos celebrados pela reclamada para a prorrogação dos turnos, e não se verificando a exigência habitual de extrapolação da jornada”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa do TRT, no sentido de que o reclamante laborava habitualmente em jornada para além das 8 (oito horas) ou que inexistia norma coletiva para o período 2010/2011, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. De fato, a moldura fática do acórdão recorrido indica que o a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada na Súmula nº 423: “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada de trabalho, caso dos autos. Desse modo, não se tratando o fracionamento do intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que possibilitou a sua divisão em 1 (um) período de 40 (quarenta) minutos e 2 (dois) períodos de 10 (dez) minutos, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100786-30.2016.5.01.0522. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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